Democracia e dignidade humana

Nota: este é o primeiro capítulo da monografia que submeti ao concurso Raymundo Faoro, promovido pela OAB, acerca do tema “reforma política e a OAB na luta democrática”. Com o concurso finalmente encerrado, posso publicar aqui os trechos que considero relevantes e interessantes, como este Capítulo primeiro. O título da monografia, a quem interessar possa, foi “A democracia possível”, e seu fio condutor foi a análise das essencialidades de um regime democrático, em contraste com sua força e presença (ou ausência) em nossa própria democracia. Eventualmente coloco os trechos posteriores da dita cuja.

CAPÍTULO I – DEMOCRACIA, O REGIME DA DIGNIDADE HUMANA

Não é no espaço que devo procurar minha dignidade, mas na ordenação de meu pensamento.

Blaise Pascal

A história da humanidade é a história da busca de valores adequados para a consecução da prosperidade social. Em última instância, porém, os valores fundamentais de uma sociedade, embora orientem toda uma construção ideológica, político e jurídica, dificilmente serão absolutos de per si; se por um lado, em sua maior parte, admitirão serem retraçados às origens histórico-culturais de uma civilização, por outro, se limitativos em seu exercício, tenderão a ceder aos anseios irremediáveis dos homens por melhores condições de vida, sob pena de perecimento e falência da própria sociedade em questão.

Estes anseios, como parece ser a regra, crescem à medida em que parecem se tornar mais possíveis dentro do concurso social, estando as aspirações humanas, de modo geral, pautadas pelo intrínseco progresso tecnológico-social. É neste sentido que, atualmente, é inquestionável a necessidade de saneamento básico a todos, bem como não se discute a igual obrigação estatal de prover educação a seu povo. Ora, são direitos de todo cidadão, considerados necessários para sua autorrealização, no que indeclináveis, hoje. No entanto, nem sempre o foram, como o mais preliminar exame histórico ensina.

É natural, portanto, que a sempiterna busca humana por valores que possibilitem a consecução de seus fins tenda a convergir para a conquista de direitos que alberguem em si tais valores, tidos como fundamentais para a autorrealização humana. E será assim que estes direitos, destarte conquistados, em virtude de sua possibilidade e humanidade, serão tomados como direitos fundamentais, posto que necessários ao progresso social, no âmbito de seus indivíduos. Neste sentido, é válido ponderar sobre a seguinte colocação:

Toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a gênese de qualquer regra de direito (nomogênese jurídica) (…) só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa, com características de objetividade. (REALE, 2012, p.141, grifos do autor).

Como tal exposição faz ver, teremos que a conquista de direitos permanecerá inseparavelmente vinculada à forma de governo a qual estrutura-se este centro de poder. No que, dependendo da forma de governo em foco, alguns direitos serão possíveis, e outros não, em virtude das justificativas ontológicas daquela forma de governo em questão; equivale dizer, os princípios que fundamentam uma determinada forma de governo alimentarão o seu centro de poder e serão emanados via jurídica, dentre outras, para a sociedade. Donde vemos aquilatar ao horizonte duas questões de imensa importância:

a) qual a melhor forma de governo para uma existência social calcada no exercício de direitos individuais e coletivos?

b) quais os princípios mandamentais que essa forma de governo, em seu seio, deve observar?

O arguto leitor certamente deve ter notado que apenas uma resposta será suficiente para satisfazer ambas as perguntas; ainda, o que procuramos está ao alcance de qualquer um que perscrute um manual de Ciência Política: ora, retire a dignidade de seus homens, e eles agonizarão em espírito. Retire a capacidade de exercício de sua cidadania, e a sociedade, improtelavelmente, sucumbirá. Naturalmente, cederemos que a falência de um Estado, ou o ocaso de uma civilização, seja por guerra intestina, seja pela pressão de agentes externos, pode possuir inúmeras causas e complexos motivos. Nenhum deles, porém, será tão evidente e gravoso quanto o desrespeito ao mandatório princípio kantiano, categórico, da dignidade da pessoa humana (KANT, 2004, p. 68-71 apud BARROSO, 2013, p. 300-303).

Ingo Sarlet (2012, p.73), em notável obra sobre o tema, postula em longa definição, da qual escolhemos um excerto, ser a dignidade da pessoa humana “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade […]”. Serve-nos bem esta concepção, pois dela infere-se que, sendo a dignidade humana uma prerrogativa intrínseca de cada ser humano, seu exercício e consequente respeito deverá ser observado de forma equitativa pelo Estado a todos os seus habitantes, de modo que um Estado que assim se organize deverá adotar, correlativamente, uma forma de governo de caráter igualitário, que melhor se coadune com os mandatórios deveres incutidos no princípio supracitado. Disto, deriva que um governo que se fundamente em quaisquer outra prerrogativa terminará vicioso ao cidadão, pois desobrigar-se-á da dignidade humana como princípio fundante – e ao fazê-lo, desobrigar-se-á da própria sociedade, in ultima ratio.  A lembrança é por demais recente, para aqueles que no século XX viveram: não haverá consolo ou esteio para a dignidade humana em um Estado de caráter absolutista ou totalitário. O Estado de terror e seus afins, a seu tempo, não suportam o decurso das eras, tampouco o confronto de civilizações, e tendem a cair ante o próprio peso de seus grilhões.

Resta-nos então que a única forma viável de governo, segundo o prisma da dignidade humana, é o governo de todos: a democracia. Concebida primeiramente pelos antigos gregos, a democracia logrou longos séculos à sombra das sociedades, ressurgindo na era moderna somente após as revoluções liberais e, conforme Norberto Bobbio ressalta (2003, p. 245-261), com um modus operandi eminentemente diverso, ancorado noutra fundamentação filosófica:

Na argamassa da democracia moderna está uma concepção individualista da sociedade. Segundo essa concepção, a sociedade se institui para o bem do indivíduo, e não o contrário. Tal ideia recebe sua força de um pressuposto ético (…) segundo o qual o ser humano é uma pessoa moral que contém um fim em si e não pode ser tratado como meio; tem uma dignidade, não um preço. (idem, p. 242).

O pressuposto citado por Bobbio não é outro senão o kantiano. É, no mesmo sentido, o que argumenta José Afonso da Silva ao declarar “a dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia” (1998, p.91, apud BARROSO, 2013, p.295). Ainda neste aspecto, mas enfatizando o viés equitativo da democracia, Francesco de Sanctis dirá que a mesma “baseia-se na justiça distributiva, na igualdade de direitos, que, nos países mais avançados, também é igualdade de fato” (apud BOBBIO, 2013, p. 238). E de igual forma, mas desenvolvendo a ideia de liberdade, também intrínseca à dignidade democrática, o já citado Bobbio aduz,

Hoje sabemos que só os Estados que brotaram da revolução liberal transformaram-se em democráticos, e que só os Estados democráticos são capazes de proteger os direitos civis. (…) a história nos ensinou que a liberdade e a democracia caminham lado a lado. Quando tombam, tombam juntas. (idem, p. 238-239).

Conclusivamente, portanto, a dignidade humana é a entrada e a conservação da democracia, elemento legitimante desta e repouso de seus direitos fundamentais. Não é mero acaso o acolhimento constitucional, em grau internacional, da dignidade humana ocorrer em meio à progressiva expansão e promoção dos ideais democráticos ao longo do século XX, especialmente após 1945, seguindo uma lógica emancipatória do indivíduo como forma de cercear o ressurgimento do totalitarismo. No Brasil, apesar de ausente da Constituição de 1946, a dignidade humana veio a ser inclusa em expresso destaque ao artigo 1º, III de nossa Carta Maior de 1988, acompanhando a redemocratização do país. De fato, é sabedouro que entre os anos 1945 e 1964 a instabilidade política brasileira, então galopante, culminou com a deposição do presidente constitucional João Goulart e a instauração do regime militar em 1º de abril de 1964, voltando o país a um regime autocrático após meros vinte anos de uma democracia indecisa e relutante. Mas, ainda assim, julgavam os militares atuarem justamente na proteção da democracia, muito embora com ignorância em seus pressupostos básicos (CASTRO, 2012, p.533). A ironia não escapa à leitura de Bobbio (op.cit., p.248), que aludiu, referindo-se à popularidade da democracia pós-1945: “não há regime, até mesmo o mais autoritário, que não queira denominar-se democrático”.

Ou seja, não basta declarar-se democrático, meramente. Pode-se inserir, inclusive, constitucionalmente, a democracia como cláusula pétrea; não será a letra de lei que lhe garantirá força, mas o exercício de seu espírito, a dignidade da pessoa humana. No que não basta conquistar a democracia, portanto; é preciso protegê-la.

FONTES:

CASTRO, Flávia Lages, História do Direito Geral e do Brasil, 9ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2012.

JEFFERSON, Thomas. Escritos Políticos, 2ª Edição, São Paulo: Nova Cultural, 1979, p. 7 (Os Pensadores).

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 19ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2012.

PASCAL, Blaise. Pensamentos, 2ª Edição, São Paulo: Nova Cultural, 1979, p. 124 (Os Pensadores).

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação: a nova retórica, 2ª Edição, São Paulo: Marins Fontes, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2013.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 26ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

 SANTILLÁN, José Fernándes (org.). Norberto Bobbio – O Filósofo e a Política: Antologia, Rio de Janeiro: Contraponto, 2003.

SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 9ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

25.06.2014 = 11:02; Arlington, Virginia, EUA

Acompanho os desdobramentos pré-campanha eleitoral presidencial brasileira com desânimo. O debate de ideais e ideias, como sói acontecer em tais ocasiões, perde espaço para a polarização rasteira da política. Isto é, em vez de deitarem as ideias acerca de um governo ideal, os concorrentes preocupam-se com ataques e tentativas de manipulação popular; é a hora dos demagogos, dos comunicadores, do marketing de linha mestre e do dia-a-dia.

No espectro político ninguém se salva de tal confronto. O leite derramado suja todas as camisas, não importando o tecido ou a cor. A atmosfera se torna beligerante, e como um delírio coletivo, os militantes mais fervorosos – e devo dizer, de ambos os lados – frequentemente esquecem que, via de regra, todo cidadão deseja o melhor para seu Estado e para si mesmo. Vê-se então o nível da esquizofrenia política que assola o país: nosso vizinho se torna nosso inimigo, muito embora deseje, provavelmente, o mesmo bem-estar ao qual nós aspiramos.

É uma infelicidade, mas a curto prazo a doutrinação pelos discursos do fígado possui um alcance muito maior do que o chamado à reflexão. Ora, desde Platão, todos os grandes pensadores sociais tinham uma preocupação em comum: resolver um determinado problema, um problema que era crucial e fundamental para seu tempo: como objetivar uma sociedade justa? As diferentes propostas desenvolvidas, por exemplo, por Marx e Stuart Mill, antes de derivarem por uma insensibilidade política qualquer, derivam, antes, de diferentes premissas estabelecidas por esses homens; aonde essas premissas são válidas e aonde elas não se sustentam, este devia ser o foco de qualquer conversa, quiçá de um debate político.

Eu falo, eminentemente, de uma postura particular. Não me importa o homem, mas sim as suas ações, as suas ideias; eu separo estas do homem, pois por esta forma dou a segunda chance ao indivíduo que errou, mas não evito a punição para seu erro. Numa democracia, deve-se cultivar o estudo, posto que este é o adubo dos debates; mas o debate, qualquer que seja a espécie, será sempre de ideias e não de personalidades. Aquele que ignora este fato se reserva para a escuridão da História; a democracia é um espírito que sublima tais paixões, porque se baseia na liberdade, e esta é de uma fibra moral indescritível. Portanto, se enlevado me vejo ao pensar a liberdade e a democracia, cansado fico quando leio colunistas e ex-presidentes vociferando palavras destinadas a dividir, para conquistar.